Estatutos

Clube Atlântico da Madalena

Colectividade de Utilidade Pública Cultura, recreio e desporto

 Fundado em 18 de Maio de 1970

Estatutos

Publicado no D.R. n.º 209 – 3ª. Série de 8/9/1984

Revisão de 15 de Abril de 2016

Utilidade Pública, concedida por despacho de 16/10/1984, publicado no D.R. N.º 250 – 2ª. Série de 27/10/1984

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CAPITULO – I

 

Artigo 1.º

O CLUBE ATLÂNTICO DA MADALENA é uma coletividade desportiva, recreativa, fundado em 18 de Maio de 1970, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

O CLUBE ATLÂNTICO DA MADALENA tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura e distração.

Artigo 3.º

  1. – São símbolos do CLUBE ATLÂNTICO DA MADALENA o emblema, a bandeira, o uniforme e o hino.
  2. – A aprovação do emblema, da bandeira e do hino é da competência exclusiva da assembleia geral.

Artigo 4.º

São interditas no Clube quaisquer atividades de carácter político.

Artigo 5.º

O CLUBE ATLÂNTICO DA MADALENA tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas na Rua do Cerro, n.º 897, Madalena, Vila Nova de Gaia, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.

CAPITULO – II

Artigo 6.º

Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do Clube Atlântico da Madalena são as constantes no regulamento interno.

CAPITULO – III

COMPOSIÇÃO

Artigo 7.º

O Clube Atlântico da Madalena é composto por um número ilimitado de sócios.

Artigo 8.º

Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do Clube Atlântico da Madalena.

Artigo 9.º

Os sócios do Clube Atlântico da Madalena podem ser efetivos, auxiliares, de mérito, beneméritos e honorários.

Artigo 10.º

  1. – São efetivos os sócios maiores de 18 anos que requeiram a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas condições foram admitidos.
  2. – São auxiliares os sócios cujas condições de admissão lhes assegurem apenas alguns direitos e os sujeitem somente a alguns deveres estatutários.
  3. – São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que pelo seu valor e ação se tenham revelado dignos dessa distinção.
  4. – São sócios beneméritos aqueles que pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao Clube Atlântico da Madalena como tal mereçam ser reconhecidos.
  5. – São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que, por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou da educação física, a assembleia geral reconhece serem dignos de tal qualificação.

Artigo 11.º

  1. – Os sócios demitidos podem solicitar, de novo, a sua admissão.
  2. – A nenhum sócio será admitido mais de duas readmissões.

Artigo 12.º

Todo o individuo que, tenha perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-lo, não poderá voltar a ser associado do Clube Atlântico da Madalena.

Artigo 13.º

  1. – São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube Atlântico da Madalena nas condições estabelecidas;

b) Representar o Clube Atlântico da Madalena na pática da educação física e dos desportos e em outras atividades previstas nestes estatutos e praticar essas mesmas atividades nas instalações do Clube Atlântico da Madalena ainda que sem carácter de competição;

c) Tomar parte das assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos definidos neste Estatuto;

e)Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do Clube Atlântico da Madalena nos quinze dias que precedem a assembleia geral ordinária, convocada com a finalidade prevista no n.º2 do art.º 21.º;

f) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o Clube Atlântico da Madalena e para os fins que ele visa;

g) Propor a admissão de sócios;

h)Solicitar à direção a suspensão do pagamento de quotas;

i)Pedir a demissão;

j)Fazer-se acompanhar na visita às diversas instalações do Clube Atlântico da Madalena por qualquer convidado desde que este não tenha sido expulso de sócio do Clube Atlântico da Madalena.

2- Os direitos considerados nas alíneas c), d) e e) do número anterior só respeitam aos sócios efetivos com mais de um ano de antiguidade

Artigo 14.º

  1. São deveres dos sócios:

a) Honrar a sua qualidade de sócios do CLUBE ATLÂNTICO DA MADALENA e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do Clube Atlântico da Madalena, dentro das normas de educação cívica e desportiva;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por elas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos no CLUBE ATLÂNTICO DA MADALENA para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique o Clube e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos;

d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) Prestar toda a colaboração que pelo Clube Atlântico da Madalena lhes for solicitada;

f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do Clube Atlântico da Madalena, identificando-se quando lhes for solicitado;

g) Não praticar, dentro ou fora do Clube, atos que possam ser punidos pelo Código Penal ou conduzam à sua classificação na sociedade civil;

h) Representarem o Clube Atlântico da Madalena quando disso forem incumbidos, atuando de harmonia com a orientação definida pelos corpos gerentes;

i) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do Clube Atlântico da Madalena.

2 – Os deveres consignados nas alíneas c) e h) do número anterior, respeitam apenas aos sócios efetivos.

CAPITULO – IV

FILIAIS – DELEGAÇÕES

Artigo 15.º

Podem criar-se filiais e delegações do Clube Atlântico da Madalena, de harmonia com o que for estabelecido no regulamento interno.

CAPITULO – V

CORPOS GERENTES – GENERALIDADES

Artigo 16.º

O Clube Atlântico da Madalena realiza os seus fins por intermédio da assembleia geral e dos corpos gerentes que são: mesa da assembleia geral, direção e conselho fiscal.

Artigo 17.º  

  1. – A eleição dos membros dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto, bianualmente, sendo elegíveis apenas os sócios maiores, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo Clube Atlântico da Madalena.
  2. – É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.
  3. – Os membros suplentes substituirão os efetivos nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 29.º.
  4. – Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do art.º 43.º.
  5. – Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.
  6. – Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos corpos gerentes que implique uma situação minoritária dos respetivos titulares, será convocada uma assembleia geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
  7. – Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respetivos órgãos, a assembleia geral designará uma comissão administrativa para gerir o Clube Atlântico da Madalena até à realização de uma AG de eleição de Corpos Gerentes a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias.
  8. – Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.

Artigo 18.º

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste, de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada.

Artigo 19.º

  1. – Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto o direito a voto de desempate.

CAPITULO – VI

ASSEMBLEIA-GERAL

SECÇÃO- I

COMPOSIÇÃO

Artigo 20.º

A assembleia geral é composta de todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 21.º

  1. – As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se lavrará ata em livro próprio.
  2. – A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente até ao mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da direção e parecer do conselho fiscal.
  3. – Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela direção, conselho fiscal ou por um grupo de pelo menos 20 sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação, os motivos do mesmo.
  4. – Para o funcionamento das assembleias gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessário a competência da maioria dos requerentes.

Artigo 22.º

  1. – A convocação das reuniões da assembleia geral será sempre feita por um destes meios, aviso convocatório ou correio eletrónico para o efeito fornecido e expedido para cada um dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, com a antecedência mínima de 8 dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem dos trabalhos.
  2. – São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou de pesar.
  3. – A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 23.º

Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação é necessária, pelo menos, a presença de metade dos associados com direito a tomar parte na mesma, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios, uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare nos avisos convocatórios.

Artigo 24.º

  1. – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  2. – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
  3. – As deliberações sobre dissolução do Clube Atlântico da Madalena requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto.

Artigo 25.º

  1. – Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesse entre o Clube Atlântico da Madalena e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  2. – As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 26.º

As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 27.º

  1. – Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Ministro da Educação, à Direção-Geral da Educação e aos demais órgãos da hierarquia desportiva e educativa, a anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser erguida dentro do prazo de seis meses, perante os tribunais, pela direção, pelo conselho fiscal ou por qualquer sócio que não tenha votado a deliberação.
  2. – Tratando-se de sócio que não foi convocado regularmente para a reunião da Assembleia, o prazo só começa a ocorrer a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
  3. – A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa-fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIA

Artigo 28.º

A assembleia geral detém a plenitude do poder do Clube Atlântico da Madalena, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos e pertence-lhe por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube Atlântico da Madalena, competindo-lhe designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório das atividades do Clube Atlântico da Madalena e contas da gerência, bem como o parecer do conselho fiscal, relativos a cada ano social;

b) Eleger os membros dos corpos gerentes;

c) Fixar ou alterar a importância da joia na admissão dos sócios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;

d) Apreciar e votar os estatutos e sua revisão nos termos do art.º 56º, os regulamentos do Clube Atlântico da Madalena e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;

e) Apreciar e votar o orçamento anual com a respetiva justificação relativa às atividades do Clube Atlântico da Madalena e os orçamentos suplementares, quando os houver;

f)  Autorizar a direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;

g) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo Clube Atlântico da Madalena;

h) Apreciar e julgar os recursos por ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

i) Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;

j) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

k) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;

l) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção desportiva ou cultural;

m) Aplicar as sanções previstas nas alíneas d) e 2) do n.º 1 do art.º 43.º;

n) Alterar as suas próprias deliberações;

o) Deliberar sobre a autorização para o Clube Atlântico da Madalena demandar os titulares dos corpos gerentes por factos praticados no exercício do respetivo cargo;

p) Deliberar sobre a extinção do Clube Atlântico da Madalena;

q) Proclamar os sócios honorários, de mérito e beneméritos sob proposta da direção.

CAPITULO – VII

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 29.º

  1. – A mesa da assembleia geral é composta de um presidente e dois secretários, competindo-lhes representar a assembleia geral no intervalo das reuniões em todos os atos, internos ou externos, que se realizam no decorrer do mandato.
  2. – Para substituir os componentes da mesa nas suas ausências ou impedimentos, serão nomeados substitutos (ad hoc) de entre os sócios efetivos presentes.
  3. – As funções e competências dos componentes da mesa serão definidas no regulamento geral.

CAPITULO – VIII

DIRECÇÃO

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 30.º

O Clube Atlântico da Madalena é dirigido e administrado por uma direção composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, três vogais e dois suplentes, com as funções e competências definidas no regulamento interno.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 31.º

A direção reúne, ordinariamente, quinzenalmente, e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgue conveniente.

Artigo 32.º

De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, assinada por todos os presentes.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIA

Artigo 33.º

À direção compete, em geral, dirigir e administrar o Clube Atlântico da Madalena, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades, e em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da assembleia-geral e dos corpos gerentes;

b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão de sócios, salvo o disposto na alínea j) do art.º 28.º;

c) Propor à assembleia geral, com prévio parecer do conselho fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias, e determinar, com parecer favorável do mesmo conselho, a suspensão do pagamento de joia na admissão de sócios, por período que julgue conveniente;

d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 43.º;

e)   Propor à assembleia geral a concessão de galardões, prémios e recompensas;

f) Solicitar a convocação da assembleia geral;

g)   Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos regulamentos;

h) Solicitar pareceres ao conselho fiscal;

i) Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do Clube Atlântico da Madalena;

j) Nomear comissões e o colaborador que julgue convenientes para a boa execução das atividades do Clube Atlântico da Madalena;

k) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas em caso de infração disciplinar;

l) Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

m) Facultar aos sócios o exame das contas, dos documentos, dos livros relativos à atividade do Clube Atlântico da Madalena, dentro do prazo estabelecido na alínea e) do art.º 13.º;

n) Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;

o) Propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários, de mérito e beneméritos.

CAPITULO IX

CONSELHO FISCAL

SECÇÃO I

 COMPOSIÇÃO

Artigo 34.º

O conselho fiscal é composto de um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes, com as funções e competências definidas no regulamento geral.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 35.º

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.

Artigo 36.º

De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas são assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIA

Artigo 37.º

Ao conselho fiscal compete:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da direção;

b) Dar parecer sobre o relatório das atividades do Clube Atlântico da Madalena e contas da direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à assembleia geral;

c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela direção à assembleia geral;

d) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de joia na admissão de sócios, proposta pela direção;

e)  Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela direção;

f) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da assembleia geral;

g) Assistir, querendo, às reuniões de direção.

CAPITULO X

ACTIVIDADES DO CLUBE

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38.º

As atividades do Clube Atlântico da Madalena serão exercidas e orientadas de harmonia com as finalidades educativas que através daquelas se prosseguem e tendo sempre em vista um maior prestígio do Clube Atlântico da Madalena e dos seus associados.

SECÇÃO II

ACTIVIDADE DESPORTIVA

Artigo 39.º

A atividade desportiva abrange, em princípio, a educação física e todas as modalidades do desporto.

Artigo 40.º

    1. – Serão criadas secções que terão a seu cargo a direção das várias atividades desportivas;
    2. – A atividade das secções regular-se-á pelo que for estabelecido no regulamento interno.

SECÇÃO III

ACTIVIDADE CULTURAL

Artigo 41.º

A atividade cultural visará, dentro das possibilidades do Clube Atlântico da Madalena, a elevação sociocultural dos seus associados.

Artigo 42.º

Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo a direção de atividades culturais especificadas.

CAPITULO XI

DISCIPLINA

Artigo 43.º

    1. –  As infrações disciplinares praticadas pelos sócios, que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do Clube Atlântico da Madalena, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:

a) – Advertência;

b) – Repreensão verbal ou por escrita;

c) – Suspensão até um ano;

d) – Suspensão de um a três anos;

e) – Expulsão.

2. – A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube Atlântico da Madalena.

3. –  São circunstâncias atenuantes:

a) – O bom comportamento anterior;

b) – Prestação de serviços relevantes;

c) – Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.

4. – São circunstâncias agravantes:

a) – Ser o infrator membro dos corpos gerentes;

b) – A reincidência;

c) – A acumulação de infrações;

d) – A premeditação;

e) – A infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

f) – Resultar da infração desprestígio para o Clube Atlântico da Madalena se a publicidade for provocada pelo infrator.

    1. – Há reincidência quando o infrator, tendo sido punido, por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.
    2. – Verifica-se acumulação quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.
    3. – A premeditação consiste no desígnio, formado com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, da prática da infração.

Artigo 44.º

As sanções indicadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.

Artigo 45.º

As infrações disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei e pelos estatutos, a regulamentos dos diversos organismos da hierarquia desportiva e a regulamentos internos do Clube Atlântico da Madalena.

CAPITULO XII

GALARDÕES – PRÉMIOS – RECOMPENSAS

Artigo 46.º

Para premiar os bons serviços a dedicação e o mérito associativo e desportivo, o Clube Atlântico da Madalena institui os seguintes galardões, prémios e recompensas:

a) – Medalha de ouro;

b) – Medalha de prata;

c) — Medalha de cobre;

d) — Título de sócio honorário;

e) ­– Título de sócio de mérito;

f) – Título de Sócio benemérito;

g) – Louvor conferido pela direção;

h) – Louvor conferido por assembleia geral;

Artigo 47.º

  1. – A atribuição dos galardões, prémios e recompensas referidos nas alíneas a) a g) do artigo anterior é da exclusiva competência da assembleia geral, proposta de qualquer sócio ou de um membro dos corpos gerentes.
  2. – Os galardões, prémios e recompensas referidos nas alíneas a) a f) do artigo anterior serão retirados sempre que ao respetivo sócio for aplicada a sanção disciplinar de suspensão ou expulsão.

CAPITULO XIII

RECURSOS

Artigo 48.º

São suscetíveis de recurso para a assembleia as deliberações de qualquer dos corpos gerentes.

CAPITULO XIV

REGULAMENTOS

Artigo 49.º

Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.

CAPITULO XV

INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS

Artigo 50.º

Consideram-se instalações sociais e desportivas do Clube Atlântico da Madalena todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob jurisdição do Clube Atlântico da Madalena, as suas atividades.

Artigo 51.º

Sem prejuízo de utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas do Clube Atlântico da Madalena, tanto em provas como em treinos, será assegurada aos sócios, na medida do possível, a frequência das mesmas instalações de harmonia com os fins do Clube Atlântico da Madalena.

CAPITULO XVI

DISSOLUÇÃO

Artigo 52.º

  1. – Para além das causas legais de extinção, o Clube Atlântico da Madalena, só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
  2. – A dissolução será deliberada por assembleia geral especialmente convocada para o efeito.
  3. –  Na mesma reunião a assembleia geral estabelecerá as disposições necessárias do património líquido social, se o houver.

Artigo 53.º

  1. – Dissolvido o Clube Atlântico da Madalena os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das atividades pendentes; pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ao Clube Atlântico da Madalena respondem, solidariamente, os sócios que os pratiquem.
  2. – Pelas obrigações que os titulares dos corpos gerentes contraírem, o Clube Atlântico da Madalena só responde perante terceiros se estes estavam de boa-fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54.º

O ano social do Clube Atlântico da Madalena começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro e a ele devem ser referidas as contas de gerência.

Artigo 55.º

  1. – Os membros dos corpos gerentes não podem, nem diretamente, nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com o Clube Atlântico da Madalena.
  2. – O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades ou empresas em que aqueles elementos sejam interessados.

Artigo 56.º

    1. – A revisão estatutária será realizada por uma comissão de revisão estatutária.
    2. – A comissão de revisão estatutária será constituída por cinco (5) elementos, dos quais um representante da cada corpo gerente, e dois representantes externos (sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos), decididos por maioria dos outros três elementos.
    3. – A revisão estatutária terá de ser realizada com a periodicidade de cinco (5) anos a partir da sua aprovação.
    4. – Não obstante o ponto dois (2), a revisão estatutária pode ser requerida noutro período por um mínimo de um terço dos associados do Clube ou por qualquer um dos órgãos gerentes.